CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 228
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;

II - ( Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Entendendo o Artigo 228 do Código Civil: Capacidade e Atos Jurídicos

O artigo 228 do Código Civil aborda a questão da incapacidade para a prática de determinados atos jurídicos, estabelecendo quem não pode ser testemunha em um processo judicial. A finalidade principal deste artigo é garantir a imparcialidade e a lisura do ato testemunhal, assegurando que as informações prestadas sejam o mais fidedignas possível.

Quem Não Pode Ser Testemunha?

De acordo com o texto legal, são considerados incapazes de depor como testemunha as seguintes pessoas:

  • O interdito: Refere-se à pessoa que, por decisão judicial, teve sua capacidade civil restringida ou suprimida devido a alguma condição que a impeça de gerir seus próprios atos (como doenças mentais graves, dependência química crônica, etc.). A interdição visa proteger a pessoa e terceiros de possíveis prejuízos.

  • O que, por exceção, não puder exprimir ou compreender a linguagem: Esta categoria abrange indivíduos que, no momento do ato, não possuem a capacidade de comunicação clara e compreensível, seja por não entenderem a língua utilizada, seja por não conseguirem se expressar verbalmente ou através de outros meios.

  • O descendente, ascendente ou irmão do que estiver postulando em causa própria: Este ponto visa evitar conflitos de interesse e garantir a neutralidade. Se a causa for de uma pessoa, seus parentes mais próximos (filhos, pais, avós, irmãos) não podem testemunhar a seu favor, pois há uma presunção de que sua declaração pode ser influenciada pelo vínculo familiar.

Importância da Capacidade Testemunhal

A testemunha é um meio de prova fundamental no processo judicial. Sua função é relatar fatos que presenciou ou que tem conhecimento. Para que esse relato tenha validade e confiança, é essencial que a testemunha seja capaz de:

  • Compreender a importância do juramento: Entender o compromisso moral e legal de dizer a verdade.
  • Perceber os fatos: Ter as faculdades mentais necessárias para observar e registrar os acontecimentos.
  • Comunicar os fatos: Conseguir relatar de forma clara e coerente o que viu ou ouviu, sem distorções.

Ao excluir as pessoas mencionadas no artigo 228, o legislador busca afastar qualquer suspeita de parcialidade, coerção ou incapacidade que possa comprometer a qualidade da prova testemunhal.

Em Resumo:

O artigo 228 do Código Civil estabelece limites claros para quem pode atuar como testemunha em um processo, protegendo a integridade do sistema de justiça e garantindo que as decisões sejam tomadas com base em informações confiáveis e imparciais. A incapacidade aqui tratada se relaciona diretamente com a capacidade de compreender e relatar fatos de forma fidedigna, sem a influência de interesses pessoais diretos ou de limitações de comunicação.